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Processo:
0001202-82.2026.8.16.0065
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001202-82.2026.8.16.0065

Recurso: 0001202-82.2026.8.16.0065 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): SIDNEI DE OLIVEIRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Sidnei de Oliveira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos: a) 59 do Código Penal, sustentando que houve indevido bis in idem
na valoração negativa das consequências do crime. Argumentou que a incapacidade
permanente para o trabalho, utilizada para caracterizar o delito do art. 129, § 2º, I, do CP, foi
novamente empregada para exasperar a pena-base, por meio da vetorial “consequências do
crime”, configurando dupla valoração da mesma circunstância. Acrescentou ausência de
fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade do agente; b) 61, II, “c”, do
Código Penal, afirmando que a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi
aplicada indevidamente já que a incapacidade defensiva da vítima decorreu do próprio
desenvolvimento das agressões e não de comportamento autônomo previamente direcionado
à supressão da defesa da vítima, circunstância exigida para incidência da agravante; d) 68 do
Código Penal, afirmando a ausência de fundamentação idônea para a fração de aumento
aplicada na segunda fase da dosimetria, pois o Tribunal majorou a pena em 2/6 apenas em
razão do reconhecimento das agravantes, sem justificar concretamente o percentual utilizado,
em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; e) 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, aduzindo a ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime
inicial fechado, expondo que a pena definitiva fixada em 6 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão
autorizaria, em regra, o regime semiaberto e que o acórdão limitou-se a manter o regime
fechado sem apresentar motivação individualizada apta a justificar a adoção do regime mais
gravoso. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
Depreende-se do julgamento recorrido a conclusão de que a vetorial “consequências do crime”
foi corretamente valorada de forma desfavorável. Entendeu-se que os efeitos da conduta
ultrapassaram aqueles inerentes ao delito de lesão corporal gravíssima do art. 129, § 2º, I, do
Código Penal, pois a vítima não apenas ficou permanentemente incapacitada para o trabalho,
mas também perdeu a capacidade de autogestão e passou a necessitar de tutela constante
em razão de sequelas neurológicas gravíssimas. Considerou, assim, que os efeitos lesivos
extrapolaram o resultado típico e justificaram a exasperação da pena-base.
Referido entendimento encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, a saber:
“(...) LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA
PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCABIMENTO.
EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DESTOAR DOS
DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) "A peça inaugural do Ministério Público,
em que pese tenha mencionado "lesões de natureza moderada" traz, com
grande clareza, a existência de lesões de ordem grave, descrevendo
perfeitamente a incapacidade para as ocupações habituais por prazo
superior a trinta dias das vítimas" (fl. 554). (...) No tocante às
consequências do crime, insta consignar, que "devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral
causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo
penal" (HC n. 634.480/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 8/2/2021). (...) não foram apenas os traumas psicológicos decorrentes
das agressões sofridas que acarretaram infortúnios, como também físicos,
necessitando a vítima de atendimento especializado com neurologista,
dentista, dentre outros profissionais da saúde" (fl. 568). Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no HC n. 630.567/SC, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
“Na dosimetria, o Tribunal de origem utilizou a debilidade da visão como
elemento qualificativo do crime de lesão corporal grave e valorou, na
primeira fase, como circunstância judicial desfavorável (consequências do
crime, art. 59 do Código Penal), a incapacidade para o trabalho por
período superior a 30 dias e demais efeitos concretos das lesões, o que
afasta a alegação de bis in idem e se coaduna com a jurisprudência que
admite a utilização de circunstância qualificadora remanescente ou
elemento não ínsito ao tipo para exasperar a pena-base. (...) Não há bis in
idem quando o elemento utilizado para qualificar o crime é distinto daquele
considerado como consequência do delito na primeira fase da dosimetria,
valorado como circunstância judicial desfavorável nos termos do art. 59 do
Código Penal.” (AgRg no HC n. 1.079.358/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt
no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)
No mais, observa-se que o enfoque exposto pelo Recorrente no sentido de que a decisão
carece de fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade e para a
majoração da pena em 2/6 no reconhecimento de agravantes na segunda fase da dosimetria,
bem como sobre a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não foi objeto de
manifesta análise e especial deliberação pelo órgão julgador.
Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de suscitar o exame judicial
de tais questões, de modo que os citados tópicos carecem do necessário prequestionamento
na forma da Súmula 282/STF. Nesse sentido:
“A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ). (...) Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Não se desconsidera, ainda no referido tópico, que a Câmara Criminal não conheceu do
recurso de Apelação interposto pelo ora Recorrente “ante a ausência do requisito recursal
extrínseco referente a tempestividade.” (fl. 7, mov. 28.1, Ap)
Portanto, as matérias suscitadas no Apelo pela parte recorrente não foram objeto de
apreciação e julgamento neste Tribunal.
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 83 do STJ e
282 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03