Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001202-82.2026.8.16.0065 Recurso: 0001202-82.2026.8.16.0065 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): SIDNEI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Sidnei de Oliveira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 59 do Código Penal, sustentando que houve indevido bis in idem na valoração negativa das consequências do crime. Argumentou que a incapacidade permanente para o trabalho, utilizada para caracterizar o delito do art. 129, § 2º, I, do CP, foi novamente empregada para exasperar a pena-base, por meio da vetorial “consequências do crime”, configurando dupla valoração da mesma circunstância. Acrescentou ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade do agente; b) 61, II, “c”, do Código Penal, afirmando que a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima foi aplicada indevidamente já que a incapacidade defensiva da vítima decorreu do próprio desenvolvimento das agressões e não de comportamento autônomo previamente direcionado à supressão da defesa da vítima, circunstância exigida para incidência da agravante; d) 68 do Código Penal, afirmando a ausência de fundamentação idônea para a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, pois o Tribunal majorou a pena em 2/6 apenas em razão do reconhecimento das agravantes, sem justificar concretamente o percentual utilizado, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; e) 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, aduzindo a ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, expondo que a pena definitiva fixada em 6 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão autorizaria, em regra, o regime semiaberto e que o acórdão limitou-se a manter o regime fechado sem apresentar motivação individualizada apta a justificar a adoção do regime mais gravoso. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Depreende-se do julgamento recorrido a conclusão de que a vetorial “consequências do crime” foi corretamente valorada de forma desfavorável. Entendeu-se que os efeitos da conduta ultrapassaram aqueles inerentes ao delito de lesão corporal gravíssima do art. 129, § 2º, I, do Código Penal, pois a vítima não apenas ficou permanentemente incapacitada para o trabalho, mas também perdeu a capacidade de autogestão e passou a necessitar de tutela constante em razão de sequelas neurológicas gravíssimas. Considerou, assim, que os efeitos lesivos extrapolaram o resultado típico e justificaram a exasperação da pena-base. Referido entendimento encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a saber: “(...) LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCABIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DESTOAR DOS DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) "A peça inaugural do Ministério Público, em que pese tenha mencionado "lesões de natureza moderada" traz, com grande clareza, a existência de lesões de ordem grave, descrevendo perfeitamente a incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a trinta dias das vítimas" (fl. 554). (...) No tocante às consequências do crime, insta consignar, que "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC n. 634.480/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/2/2021). (...) não foram apenas os traumas psicológicos decorrentes das agressões sofridas que acarretaram infortúnios, como também físicos, necessitando a vítima de atendimento especializado com neurologista, dentista, dentre outros profissionais da saúde" (fl. 568). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 630.567/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) “Na dosimetria, o Tribunal de origem utilizou a debilidade da visão como elemento qualificativo do crime de lesão corporal grave e valorou, na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável (consequências do crime, art. 59 do Código Penal), a incapacidade para o trabalho por período superior a 30 dias e demais efeitos concretos das lesões, o que afasta a alegação de bis in idem e se coaduna com a jurisprudência que admite a utilização de circunstância qualificadora remanescente ou elemento não ínsito ao tipo para exasperar a pena-base. (...) Não há bis in idem quando o elemento utilizado para qualificar o crime é distinto daquele considerado como consequência do delito na primeira fase da dosimetria, valorado como circunstância judicial desfavorável nos termos do art. 59 do Código Penal.” (AgRg no HC n. 1.079.358/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) No mais, observa-se que o enfoque exposto pelo Recorrente no sentido de que a decisão carece de fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade e para a majoração da pena em 2/6 no reconhecimento de agravantes na segunda fase da dosimetria, bem como sobre a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não foi objeto de manifesta análise e especial deliberação pelo órgão julgador. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de suscitar o exame judicial de tais questões, de modo que os citados tópicos carecem do necessário prequestionamento na forma da Súmula 282/STF. Nesse sentido: “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Não se desconsidera, ainda no referido tópico, que a Câmara Criminal não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo ora Recorrente “ante a ausência do requisito recursal extrínseco referente a tempestividade.” (fl. 7, mov. 28.1, Ap) Portanto, as matérias suscitadas no Apelo pela parte recorrente não foram objeto de apreciação e julgamento neste Tribunal. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 83 do STJ e 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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